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Prazo para ingressar com as ações de revisão do FGTS não acabou

Prazo para ingressar com as ações de revisão do FGTS não acabou
Prazo para ingressar com as ações de revisão do FGTS não acabou

Prazo para ingressar com as ações de revisão do FGTS não acabou.

Nas últimas semanas tomou grande repercussão a hipótese das ações que versam sobre a revisão do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) estarem prescritas. Isso se deve a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, que alterou o prazo de prescrição para 5 (cinco) anos.

Ações de Revisão do FGTS não estão prescritas, entenda

A defesa desta tese não passa de “Fake News”. A explicação é simples: a decisão do Supremo Tribunal Federal é muito clara. O processo utilizado como paradigma fala sobre prescrição de depósito de FGTS por empregadores e tomadores de serviço, ou seja, depósito de FGTS não realizados advindos de relação de trabalho.

Nesse sentido, destaco o trecho inicial do voto do Ministro Gilmar Mendes no processo paradigma de 2014, que enterra a tese da prescrição em cinco anos: “O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).”.

Da mera leitura do trecho transcrito já se observa que esta prescrição não se aplica para a tese de correção dos ganhos do FGTS pela TR, que é a defendida atualmente e que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal dia 06/03/2020.

É certo, no entanto, que o STF poderá limitar a prescrição em cinco anos na data do julgamento, todavia, essa questão não foi analisada e não pode ser dada como concreta, excluindo o direito de quem possa ter eventual revisão destes valores.

Se atente ao prazo para entrar com a ação de revisão do FGTS

Importante destacar que a tese será julgada pelo Supremo, ou seja, não é causa ganha. Além disso, é recomendado que quem tiver interesse ingresse com a ação de revisão do FGTS até 06/03/19, pois nesta data o Supremo Tribunal Federal, mesmo que julgue procedente a ação, poderá modular seus efeitos de formas incertas, inclusive limitando o direito do recebimento para quem já tem ação em andamento, como já fez em outras ocasiões.

Por fim, ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal podemos criar certa confiança, pois a Suprema Corte já afastou a TR (Taxa Referencial) de outros títulos públicos, inclusive recentemente, em 12/11/19, afastou a aplicação da TR para atualização das dívidas da Fazenda, no julgamento da ADI 5.348.

Com informações de Renato Falchet Guaracho*
*Renato Falchet é coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br

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