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MPF pede condenação de ex-prefeito de Simões Filho


O Ministério Público Federal (MPF) contestou ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Simões Filho (BA), Edson Almeida de Jesus, e pediu sua condenação por litigância de má-fé. O procurador regional da República Bruno Calabrich afirmou que o acusado deduziu pretensão contra texto expresso de lei, alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e provocou incidente manifestamente infundado.

O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por improbidade administrativa, com dano ao erário, em razão de irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Edson Almeida – Em sua ação rescisória, Edson Almeida alegou que houve erro de fato no julgamento, que o acórdão não teria graduado a aplicação das sanções contidas no art. 12 da Lei 8.429/1992 e que os próprios fundamentos do acórdão demonstrariam que os serviços contratados teriam sido prestados, não havendo que se falar em dano ao erário.

A defesa do ex-prefeito sustentou também que não é possível sua condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/92, tão somente remanescendo a condenação pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que exige demonstração do dolo, não comprovado nos autos. O acusado alegou que, reconhecida a condenação apenas pelo art. 11, a suspensão dos direitos políticos não poderia exceder a cinco anos, prazo que já teria sido cumprido, considerando que o acórdão foi publicado em julho de 2011.

Ministério Público – Para o MPF, ao contrário do alegado pelo autor da ação rescisória, do acórdão não se verifica em nenhuma passagem a afirmação da alegada inexistência de dano. Muito ao contrário, entendeu o TRF1, por unanimidade, que os recursos repassados pelo Fundef foram dispendidos sem a respectiva prestação de serviços, considerando a ausência, sequer, de recibos comprobatórios dessa prestação.

Segundo Bruno Calabrich, a tese encampada pelo TRF1 é no sentido de que o Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) só reportou comprovado dano ao erário em relação aos recibos que estariam assinados por firmas que não deveriam ter similaridade, bem como o que a fiscalização entendeu serem fraudados. Sendo assim, decidiu abater o valor a ser restituído, reduzindo o valor a ser ressarcido de R$ 706.680,78 para R$ 596.578,32.

Portanto o acórdão do TRF1 entendeu que houve prática de ato de improbidade administrativa pelo autor, com dano ao erário. “Assim, e muito diversamente do alegado pelo autor da ação rescisória, o acórdão não admitiu fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido”, afirma o procurador regional.

Para Bruno Calabrich, o ex-prefeito também descumpriu seus elementares deveres de lealdade processual e de boa-fé, sendo de rigor a aplicação das sanções correspondentes, por deduzir pretensão manifestamente contrária à lei e aos fatos provados nos autos, além de ter invocado, falsamente, fundamento que não corresponde ao quanto decidido no acórdão rescindendo – no que toca, especialmente, à alegada “inexistência do dano”.

O MPF pede que Edson Almeida seja condenado a pagar uma multa em valor não inferior a R$ 50 mil.

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