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Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013?

 Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013?
Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013?

Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013? Nas últimas semanas/meses tenho visto muita gente comentar que essa questão teria sido decidida pela justiça e que a Caixa Econômica Federal teria que pagar a diferenças de FGTS para todos que trabalharam durante o período de 1999 a 2013.

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Com o devido respeito àqueles que pensam dessa forma, creio que se trate de um equívoco relacionado a outro caso julgado pelo STF em setembro/2018, o qual discutia outro assunto, qual seja o reajuste referente às perdas do FGTS durante o plano Collor.

A questão que envolve os anos de 1999 a 2013 não tem nenhuma relação com os planos econômicos.

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Trata-se apenas de uma tentativa de alterar o índice de correção do FGTS, da atual TR para o INPC ou IPCA, sob o argumento de que durante os anos de 1999 a 2013 a TR não teria sido capaz de preservar o valor real da moeda, gerando uma defasagem que poderia chegara a quase 90%.

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Ocorre que essa questão foi julgada em março/2018 pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ocasião em que o tribunal entendeu que não caberia ao judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança seria competência do poder legislativo.

O STF já havia negado repercussão geral ao assunto, por tratar-se matéria infraconstitucional, solucionável por meio de interpretação da legislação infraconstitucional.

Portanto que não lhe caberia apreciar a questão. Ou seja, nesse caso, o STJ seria a última instância para se discutir a questão.

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Por outro lado, há no STF uma ADI (5090) proposta pelo partido Solidariedade que questiona a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, mas por enquanto não há data para o julgamento.

Com base em tudo isso, entendo que as ações já em andamento e as que vierem a ser distribuídas com fundamento nos mesmos argumentos provavelmente serão julgadas improcedentes.

Caso o julgamento da ADI 5090 seja favorável aos trabalhadores, haverá um novo argumento/fundamentação para eventuais ações, mas, como mencionei, por enquanto não há data para isso.

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Particularmente, acho muito improvável o sucesso dessa ação, por isso até o momento não ingressei com nenhuma ação nesse sentido, nem mesmo com a minha, já que também tive depósitos de FGTS durante todo esse período…

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Concluindo, antes de ingressar com essa ação, recomendo que converse com seu advogado sobre todos os detalhes, pois em caso de a ação ser julgada improcedente poderá haver condenação em custas processuais.

Independentemente de ingressar ou não com a ação, o importante é fazer isso de forma consciente, e não por impulso, assim evita-se surpresas desagradáveis tanto para o cliente quanto para o advogado.

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Essa é apenas a minha opinião a respeito, de forma que comentários e críticas serão muito bem-vindos e certamente enriquecerão o debate.

Conteúdo original publicado por Wladimir Pereira Toni – Advogado Especialista em Direito do Trabalho. Administrador Especialista em Gestão de Recursos Humanos. – Defesa dos direitos dos trabalhadores: indenizações por acidente do trabalho e doenças ocupacionais, reintegração de empregada gestante, reversão de demissão por justa causa abusiva, vínculo empregatício, rescisão indireta, insalubridade e periculosidade, horas extras, danos morais e materiais, entre outros. – Consultoria/prevenção e atuação judicial para empresas. – Website: http://www.advocaciawptoni.adv.br

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