Tudo sobre INSS e Auxílio Brasil

MP Simões Filho divulga recomendação aos bancos para abrir contas de campanha de Candidatos

Em face de procedimentos protocolados na Justiça Eleitoral e no Ministério Público relatando dificuldades dos Candidatos de Simões Filho em abrir contas de campanha, em razão da negativa de abertura pelas instituições bancárias de Simões Filho, o Ministério Público Eleitoral atuante nesta comarca, editou a Recomendação Ministerial. A iniciativa quer garantir que não sejam criados obstáculos indevidos e evitar abuso de direito por parte dos Bancos da região.

Para garantir o direito dos candidatos de Simões Filho, o MP recomenda aos Estabelecimentos Bancários o cumprimento das normas estabelecidas na Resolução n° 23.463/2015 para abertura de contas-correntes dos Partidos e Candidatos do pleito eleitoral de 2016.

Veja abaixo a recomendação na íntegra:

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Procedimento Eleitoral nº 709.0.183295/2016

Recomenda aos Estabelecimentos Bancários o cumprimento das normas estabelecidas na Resolução n° 23.463/2015 para abertura de contas-correntes dos Partidos e Candidatos do pleito eleitoral de 2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora Eleitoral atuante na 33ª Zona, com base nos arts. 129, IX, da Constituição da República, 78 e 79da Lei Complementar 75/93, CONSIDERANDO que a arrecadação de recursos financeiros para campanha eleitoral exige que candidatos e agremiações políticas providenciem a abertura de conta-corrente, anteriormente ao início da arrecadação, conforme arts. 3º e 7º da Resolução n° 23.463/2015;

CONSIDERANDO que candidatos e coligações têm relatado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público dificuldades em abrir conta de campanha, em razão da negativa de abertura pelas instituições bancárias;

CONSIDERANDO que os partidos políticos e os candidatos devem abrir as contas, podendo optar pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou outra instituição financeira existente no Município;

CONSIDERANDO que essas contas bancárias dos partidos devem ser providenciadas até 15 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO que as contas de campanha dos candidatos precisam ser abertas até 10 dias da concessão do CNPJ específico;

CONSIDERANDO que recebemos notícia de que os bancos, em Simões Filho, estariam exigindo, para abertura das contas dos candidatos, documentos que não estão elencados no art. 9º da Resolução TSE n. 23.463/2015;

CONSIDERANDO que a exigência de documento que não está elencado na Resolução 23.463/2015, feita por gerentes e funcionários dos bancos, fere o disposto no art. 9º da Resolução n° 23.463/2015, que estabelece os documentos necessários para a abertura das contas da campanha eleitoral, mostrando-se abusivo;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos bancários são obrigados a acatar a abertura das contas de partidos e candidatos relativas à movimentação financeira da eleição, conforme arts. 22, §1º, da Lei n° 9.504 e art. 11 da Resolução n° 23.463/2015;

CONSIDERANDO a informação que aponta que os bancos estariam cobrando tarifa mensal de manutenção de conta;

CONSIDERANDO que é vedada a cobrança de taxas ou outras despesas de manutenção para as contas de campanha eleitoral, conforme art. 11, I, da Resolução supracitada;

CONSIDERANDO que consta na representação protocolada no Ministério Público a informação que o banco ITAÚ eu BRADESCO estariam humilhando os candidatos;

CONSIDERANDO a informação que o banco ITAÚ limitou em 30 contas bancárias para partidos e candidatos, com base numa resolução interna do banco;

CONSIDERANDO o Comunicado do Banco Central n. 29.108/2016 que estabelece que os bancos são obrigados a acatar, no prazo máximo de 03(três) dias úteis o pedido de abertura de conta eleitoral de qualquer candidato ou partido, prescrevendo, ainda, que é vedado exigir qualquer depósito mínimo e cobrar tarifas para confecção de cadastro e de manutenção de conta, bem como conceder benefício ou crédito não contratado pelo titular;

RECOMENDA aos gerentes dos estabelecimentos bancários da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaú, ou outra instituição financeira existente no Município de Simões Filho, integrantes da 33ª Zona Eleitoral, que:

  1. Orientem os funcionários dos estabelecimentos bancários para o cumprimento da Resolução n° 23.463/2015, especialmente os arts. 7º a 13, quanto à abertura de contas de candidatos e partidos políticos para a campanha eleitoral de 2016, bem como quanto a movimentação financeira de referidas contas;
  1. Evitem criar empecilhos para a abertura compulsória d essas contas, tais como exigência de documentos típicos de contas de pessoas físicas e a cobrança de depósito mínimo e de taxas de manutenção;
  1. Providenciem a devolução das eventuais taxas de manutenção dessas contas bancárias de partidos e candidatos, caso tenham sido cobradas, por serem ilegais;
  1. Informem a esta Promotoria de Justiça, no prazo de cinco dias, as providências adotadas para cumprimento desta Recomendação Ministerial.

Publique-se no mural da Promotoria Eleitoral, na imprensa local e no Dje.

Comunique-se, por ofício, ao Juiz Eleitoral e ao cartório eleitoral da 33ª zona para divulgação.

Encaminhem-se cópias, por e-mail, ao Procurador Regional Eleitoral e à imprensa local e, pessoalmente ou por ofício, aos Gerentes das agências dos bancos existentes no Município de Simões Filho, solicitando-lhes ampla divulgação, inclusive entre os futuros candidatos e os partidos políticos.

Simões Filho/Ba, 29 de agosto de 2016

LARA FERRARI FONSECA

PROMOTORA ELEITORAL – 33ª ZONA

A recomendação pode ser baixado no link.

Comentários estão fechados.