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12 principais motivos para pedir revisão de aposentadoria do INSS

12 principais motivos para pedir revisão de aposentadoria do INSS
12 principais motivos para pedir revisão de aposentadoria do INSS

12 principais motivos para pedir revisão de aposentadoria do INSS.

Segundo especialistas, ao ganhar um processo o segurado do INSS garante, em alguns casos, até 100% de aumento. Veja abaixo as 12 principais hipóteses para pedir revisão de aposentadoria do INSS.

1.Readequação ao teto, também conhecida como Revisão do Teto

A readequação ao teto, também conhecida como revisão do teto, ou ainda, revisão pelas EC 20/98 e 41/03 se destina a 03 grupos de aposentadorias que ficaram limitadas ao teto na época da concessão.

  • -Aposentados do período de 1994 a 2003
  • -Aposentados do período de 1988 a 1991
  • -Aposentados do período de 1982 a 1988

Aqueles que tiveram a concessão da sua aposentadoria nestes períodos e, ficaram limitados ao teto no momento da concessão podem ter direito a readequação, desta, que é conhecida como a melhor revisão de aposentadoria que existe.

2. Revisão de todo BPC / Vida Toda

A revisão da vida toda se destina a quem se aposentou após 1999 e teve seu benefício calculado a partir das contribuições realizadas a partir de 07/1994. O objetivo é a realização de um novo cálculo de benefício em que há a inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 para que se obtenha um novo valor de aposentadoria, sendo este mais vantajoso. Quem tem direito: qualquer segurado que tenha contribuições maiores anteriores a 07/1994.

3. Revisão de Erro de Cálculo pelo INSS

Há notícias de que o INSS erra em quase 60% das concessões de aposentadoria.

Para amenizar este problema, nós fazemos uma análise no processo administrativo de concessão do benefício para identificar possíveis erros. Eles podem ser: não inclusão de períodos especiais, vínculos que não foram incluídos na aposentadoria, não aplicação da fórmula 85/95, salários de contribuição menores que os recolhidos ou inexistentes, entre diversas outras situações…

Obs.: A aposentadoria deve ter sido concedida a no máximo 10 anos.

4. Atividades Concomitantes ou Simultâneas:

Via de regra, a Previdência Social contabiliza como atividade principal a atividade que o segurado exerceu por mais tempo e não àquela em que obtinha um salário de contribuição mais vantajoso.

No caso das atividades secundárias, o INSS realiza o cálculo de maneira diversa, dividindo o tempo exercido em cada atividade secundária pelo tempo necessário para requerer a aposentadoria e multiplica o resultado pelo valor da renda e pelo fator previdenciário, consequentemente, gerando um valor menor. Quanto ao fator previdenciário, o correto é utilizar o fator da atividade principal na aplicação das atividades secundárias e não realizar um cálculo de fator para cada atividade. Após, a Previdência soma o valor gerado de cada atividade para definir o valor final da RMI. A revisão das atividades concomitantes ou atividades simultâneas visa a utilização do período mais vantajoso ao segurado na atividade principal, bem como a utilização do fator previdenciário da atividade principal para as demais atividades, gerando um benefício mais vantajoso ao segurado. Quem tem direito: o segurado que contribuiu em duas ou mais atividades durante o mesmo período.

5. Revisão Após Vitória em Reclamatória Trabalhista

Possibilidade de incluir as diferenças reconhecidas em decisão judicial trabalhista (ex: horas extras, reconhecimento de vínculo, alterações salariais…) para a majoração do benefício mensal.

6. Transformação de Aposentadoria

É a possibilidade de “trocar” a modalidade de aposentadoria atual por uma nova, quando as contribuições realizadas após a aposentadoria ensejam o direito de um novo benefício. Ação temerária, aguardando posicionamento do STF.

Para ter direito a transformação precisa cumprir dois requisitos:

  • – Ter 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem;
  • – 15 anos contribuindo APÓS aposentado.

O Advogado pedirá a renúncia da aposentadoria atual para concessão de uma nova aposentadoria por idade.

6. Revisão de Aposentadoria de Brasileiro no Exterior

Realizamos a análise do cadastro nacional de informações sociais, carta de concessão da aposentadoria e detalhamento de crédito (caso necessário também será realizada a análise do processo administrativo completo da concessão do benefício), e após tal análise verificamos se cabe judicialmente ou administrativamente revisão do benefício de segurado que recebe aposentadoria do INSS e reside em outro país.

Como o envio dos documentos e também o processo de revisão são todos realizados de forma digital, o segurado mesmo em outro país poderá contar com nossos serviços, buscando a majoração de sua aposentadoria.

7. Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho

Casos em que o segurado teve seu auxílio doença concedido pela incapacidade ocasionada por acidente do trabalho, onde irá requerer a mudança de espécie do benefício. Através da Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho quem recebe Auxilio Doença poderá receber um benefício decorrente de acidente de trabalho, com cálculo diferente do atual e até mesmo a possibilidade de obter da empresa as reparações trabalhistas, morais e securitárias decorrentes do dano.

8. Revisão de Invalidez Grave para majoração de 25% na Aposentadoria

Casos em que o segurado recebe aposentadoria por invalidez necessita de cuidador para realizar suas atividades diárias, haverá o aumento em 25% do valor mensal recebido para o custeio de seu cuidador. É necessária perícia administrativa para constatar a necessidade do mesmo.

9. Revisão do Duplo Redutor

Segurados que filiaram-se à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentar-se proporcionalmente. Quando isso ocorre, há inicialmente a redução de 30% no coeficiente do segurado, ou seja, enquanto o segurado que aposentou-se integralmente terá, para fins de cálculo, coeficiente igual a 1, àquele que aposentou-se proporcionalmente terá o coeficiente igual a 0,7. Em 26 de novembro de 1999, com a criação da Lei n. 9.876/99, houve a criação do fator previdenciário, que passaria a integrar a base de cálculo para concessão do benefício. Em alguns casos em que o segurado teve a concessão da aposentadoria proporcional após 1999, teve a inclusão do fator previdenciário na base de cálculo, gerando uma redução dupla no valor final da RMI, pois além do coeficiente 0,7, também teve a aplicação do fator. Quem tem direito: o segurado que se aposentou proporcionalmente após 1999 e teve, no cálculo do seu benefício, a aplicação do fator previdenciário. É possível observar na carta de concessão.

10. Revisão do Buraco Negro

Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:

“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

11. Revisão de Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

12. Pecúlio

O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

Pode ainda ser requerido pelos segurados que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para o INSS, porém é necessário que ainda estejam trabalhando ou tenham saído a no máximo 5 anos.

Fonte: Com informações do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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